|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.15  |  Criminal   

Após furtar travesseiro, preso é posto em liberdade com base no princípio da insignificância

Juiz avaliou que o acusado não tinha antecedentes criminais e que ficou demonstrada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos examinou um caso de prisão em flagrante de um cidadão pelo furto de um travesseiro, avaliado em R$ 8, em uma loja no município de Alto do Rodrigues (RN). A decisão do magistrado reconheceu a insignificância da conduta do acusado e deixou de homologar a prisão, determinando sua soltura.

Ao analisar o caso, o juiz avaliou que o acusado não tinha antecedentes criminais e que ficou demonstrada: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo a decisão judicial, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.

Contudo, entende o magistrado, caso a ideia seja aceita de forma irrestrita o Estado estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer desse princípio para justificar a prática de pequenos delitos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social.

Assim, ressalta o julgador, a aplicação do princípio da insignificância apresenta requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como os verificados no caso concreto. Presentes esses requisitos, o juiz reconheceu a insignificância da conduta.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRN

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