|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.17  |  Criminal   

Apenado, em prisão domiciliar, não pode frequentar culto noturno, diz TJ/RS

 O autor da ação, que cumpre pena por homicídio, ingressou com pedido junto VEC da Comarca de Ijuí para que pudesse frequentar culto religioso durante a noite.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou o pedido de um preso em regime domiciliar que solicitou uma autorização para frequentar um culto religioso durante o período da noite, quando deveria estar recolhido. Os desembargadores confirmaram a decisão da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de Ijuí. 

O autor da ação, que cumpre pena por homicídio, ingressou com o pedido junto à VEC da Comarca de Ijuí para que pudesse frequentar um culto religioso durante a noite. Segundo a Defensoria Pública, responsável pela defesa do autor, "embora não esteja prevista a autorização para que o apenado possa frequentar cultos religiosos, o direito à assistência religiosa é previsto, tanto na Lei de Execução Penal, como na Constituição Federal". A juíza da VEC, Maria Luiza Pollo Gaspary, indeferiu o pedido, e o autor recorreu da decisão.

No TJ/RS, o relator do recurso foi o desembargador Manuel José Martinez Lucas, que manteve a decisão. O magistrado explica que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI e VII, assegura a todos o livre exercício dos cultos religiosos, bem como possibilita, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Também, o artigo 24 da Lei de Execução Penal dispõe que "a assistência religiosa, com liberdade de culto, deverá ser prestada aos presos e aos internados, permitindo a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

Porém, conforme explica o Desembargador Manuel, mesmo que seja garantido ao apenado o exercício do direito à assistência religiosa e à liberdade de culto, a lei refere-se à participação dos detentos em cultos religiosos a serem realizados no estabelecimento penal. "Portanto, a lei não disciplinou a participação religiosa dos apenados fora do presídio, como no caso, em que o agravante, em prisão domiciliar, postula a frequência à igreja fora do estabelecimento prisional e à noite, período em que deve estar recolhido à sua residência. Assim, a concessão da benesse não se mostra adequada e compatível com a prisão domiciliar deferida, devendo o apenado adequar-se ao cumprimento da pena nos moldes estabelecidos", afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Sylvio Baptista Neto e Honório Gonçalves da Silva Neto.

Proc. nº 70073256042

Fonte: TJRS

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