|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.17  |  Diversos   

Anistiado político recebe indenização por danos morais, afirma TRF4

O homem era militante político. Ele disse que foi perseguido por agentes do governo, sendo encarcerado por 15 dias no DOPS de Porto Alegre em janeiro de 1975, quando teria sido torturado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar o valor de 50 mil reais por danos morais a um anistiado político de Porto Alegre, mesmo ele já tendo recebido a reparação econômica prevista na Lei 10.559 de 2002. O homem era militante político. Ele disse que foi perseguido por agentes do governo, sendo encarcerado por 15 dias no DOPS de Porto Alegre em janeiro de 1975, quando teria sido torturado. Sustentou que, além de todas as perdas materiais, teve seu nome veiculado na mídia de todo país como “subversivo e perigoso”, causando-lhe prejuízo. Relata que foi anistiado por meio de um processo administrativo.

Ele, então, ajuizou uma ação solicitando majoração de indenização por dano material recebida administrativamente, bem como a reparação moral por todo o abalo sofrido. A 4ª Vara Federal da capital gaúcha julgou parcialmente procedente a ação, condenando a União a pagar o valor de R$ 50 mil à título de reparação dos danos morais sofridos na época, mas negou a majoração da indenização administrativa. O autor e a União recorreram ao tribunal.

A União alegou que o autor está pleiteando direito após 40 anos do fato, pedindo a reforma da sentença ou a diminuição da indenização. Já o autor diz que o valor alcançado pela Comissão de Anistia não repara o prejuízo sofrido com a perda do cargo de pneumologista que ocupava junto ao Hospital da Brigada Militar. Sustenta que lhe é devido o teto fixado pela Lei nº 10.559/92, qual seja, 100 mil reais. Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o valor fixado no âmbito da Comissão de Anistia é suficiente para reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, porque a indenização deve observar os parâmetros legais, o que foi estritamente obedecido na via administrativa. “Comprovada a prisão do demandante em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da ditadura militar, faz jus à indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime militar sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte”, afirmou a desembargadora.

A decisão também negou provimento ao anistiado que buscava majoração da reparação recebida administrativamente pela Comissão da Anistia. 

Fonte: TRF4

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