|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.13  |  Estudantil   

Aluna consegue na Justiça autorização para renovação de financiamento estudantil

Estudante foi impedida de reiterar contrato com banco, sob alegação de estar com restrição cadastral.

Foi dado provimento ao agravo de instrumento de uma estudante de Direito. A sentença, proferida pelo TRF5, reconheceu o direito da estudante de renovar o contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF). A instituição financeira se recusou a aceitar a manutenção do contrato, realizado em 12/12/2007, sob a alegação de restrição cadastral da estudante.

Inicialmente, o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, concedeu a liminar para assegurar o aditamento do contrato de financiamento educacional. No mérito do agravo, a 3ª Turma do TRF5 confirmou a decisão do relator.

Segundo o relator, a exigência da comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador, tanto no momento da contratação quanto na renovação, tem por finalidade evitar a inadimplência dentro do próprio FIES, mas não seria o caso em julgamento. Por outro lado, acrescentou o magistrado, a decisão de negar-lhe o direito poderia acarretar sérios prejuízos à estudante.

A aluna é concluinte do curso de Direito, restando apresentar apenas a monografia final para obter o certificado de conclusão do curso. Ocorre que, ao tentar renovar o contrato de financiamento do curso no semestre 2012.2, no percentual de 50%, a CEF se recusou, em virtude da restrição cadastral da requerente.

A estudante ajuizou mandado de segurança para assegurar o direito ao financiamento, alegando que paga suas despesas com ajuda de uma bolsa de estágio, e que sem o financiamento estudantil não teria condições de se formar.

O Juízo da 9ª Vara Federal (PE) negou a liminar requerida, sob a fundamentação de que a impetrante não poderia ter seu nome inscrito em cadastro de restrição creditícia e ainda obter o crédito da CEF.

A estudante interpôs, então, agravo de instrumento, perante o TRF5, com pedido de revisão da decisão judicial desfavorável. A defesa alegou que a estudante é de família humilde e já havia atrasado por dois anos o andamento do curso, justamente porque teria adequado o número de disciplinas a serem pagas em cada semestre às suas possibilidades financeiras. Alegou, ainda, que, apesar da restrição cadastral, existente desde 2009, nunca deixou de honrar com as mensalidades do pagamento do próprio FIES.

AGTR 130837 (PE)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro