|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.12  |  Obrigações   

Agência de viagens não é responsável por furto de bagagem de mão

Os autores deixaram uma bolsa, em local sem vigilância, contendo todos os seus documentos, além de dinheiro, cartões de crédito e celulares; decisão considerou que esse descuido não pode ser de responsabilidade da requerida.

Foi negado o pagamento de danos materiais a um casal, em ação ajuizada contra agência de viagens pelo extravio de bagagem de mão em Veneza, na Itália. A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) manteve, porém, o pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para os autores, por falta de auxílio e orientação do guia durante o episódio, conforme a sentença da Comarca daquela cidade.

Os apelantes reforçaram que adquiriram um pacote turístico para a Europa, com saída prevista para o dia 8 de agosto de 2007. Na cidade de Veneza, no café da manhã, eles afastaram-se da mesa para se servir, ocasião em que tiveram a bagagem de mão furtada. Na bolsa, estavam documentos pessoais, passaportes, dinheiro, cartões de crédito, celular e outros objetos. Alegaram que a empresa não tomou providências quanto ao furto.

Depois de orientar os demais passageiros a entrar no ônibus para a viagem até Florença, o guia, após insistência dos demandantes, acompanhou-os até um distrito policial para o registro do fato. Eles afirmaram que, além de não receber ajuda da empresa, tiveram de pegar dinheiro emprestado com os colegas para as despesas básicas. Diante da falta de passaportes, foram impedidos de realizar passeio aéreo entre Roma e Treviso - trajeto que fizeram de trem, com novas despesas. Também tiveram de providenciar nova autorização para o retorno ao Brasil.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que o casal agiu de forma negligente, contrária ao que é recomendado e de conhecimento geral, ao deixar dinheiro e documentos dentro da bagagem, sem vigilância e em local onde estavam pessoas totalmente desconhecidas. "Logo, em se tratando de bolsa de mão que se encontrava sob os cuidados dos próprios autores, não caberia ao hotel vigiá-la", ponderou. A decisão foi unânime, e cabe recurso a Tribunais superiores.

Apel. Cível nº: 2012.021800-6

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro