|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.17  |  Trabalhista   

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço, diz TST

Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra uma decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST, no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar do Rio Grande do Sul (Sintae/RS), com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a Ubea considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado. O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a Ubea sustentou que, segundo se depreende da legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.

O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, prevê a concessão, na proporção de 30 dias, aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou. O relator assim alou, ainda, que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.

Processo: RR-20892-88.2014.5.04.0005

Fonte: TST

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