|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.21  |  Trabalhista   

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre fonoaudióloga e clínica médica

Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em 1º grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços como fonoaudióloga autônoma. E que a autora recebia por produção, conforme a realização dos exames.

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção”.

A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4

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