|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.21  |  Trabalhista   

8ª Turma do TRT-RS condena empresa de tecnologia por assédio moral e outras irregularidades trabalhistas

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de tecnologia a pagar uma indenização de R$ 10 milhões pela prática de condutas que, no entendimento dos julgadores, causaram danos morais aos empregados da empresa e à sociedade civil como um todo. Além da indenização, a ré também deverá adotar medidas que assegurem um bom ambiente de trabalho e respeito aos direitos dos trabalhadores. A decisão da Turma confirmou, em parte, a sentença proferida pelo juiz Tiago Santos Pinto da Motta, na ação civil pública que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a procuradora Juliana Bortoncello Ferreira, do Ministério Público do Trabalho, alegou que os empregados da ré estavam sujeitos a assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que, entre outras condutas assediadoras, realizavam pressão excessiva por metas e faziam uma exposição pública do rendimento individual, nos chamados rankings de produtividade. Além disso, afirmou que a empresa despedia de forma discriminatória trabalhadores que retornavam de benefício previdenciário por doença. Por fim, relatou que a empregadora se negava a expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nas situações em que a obrigação era devida.

O juiz de 1º grau acolheu o pedido do MPT apenas com relação às dispensas discriminatórias de empregados que voltavam do benefício previdenciário. Em sua fundamentação, o julgador expôs que o laudo pericial apresentado no processo, elaborado por perito de confiança do juízo, demonstra um número muito superior de despedidas de empregados que retornaram de benefício previdenciário, em comparação com os sem afastamento. “Como se vê, não apenas há superioridade de dispensas entre o segundo grupo, como tais diferenças chegam a atingir uma quantidade muitas vezes superior ao dobro do percentual de empregados dispensados sem afastamento anterior”, observou o juiz Tiago da Motta.

Por consequência, o magistrado condenou a empresa a pagar o valor de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos, devendo tal valor ser destinado ao Fundo de Amparo do Trabalhador ou a uma entidade beneficente a ser indicada pelo MPT. Caso seja descumprida a obrigação, a ré deveria pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de multa, para cada caso de descumprimento constatado.

As partes recorreram ao TRT. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, acolheu os pedidos do MPT. Nesse sentido, entendeu estar comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, a ocorrência de assédio moral, consistente em cobrança excessiva de metas, exposição pública de ranking de produtividade, limitação ao uso do banheiro e tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos. O desembargador destaca que uma das testemunhas afirmou ter sofrido um AVC, que estaria relacionado ao stress sofrido no trabalho, e outra disse que passou a ser perseguida após buscar ajuda junto ao setor de ética da companhia, em função das cobranças da supervisora.

“O comportamento da ré revela-se abusivo e malicioso, havendo nítida prática de assédio moral, com as pessoas empregadas tratadas de forma desrespeitosa e rigorosa, sofrendo cobranças excessivas e ameaças, evidenciando desrespeito a seus direitos humanos fundamentais em um meio ambiente de trabalho hígido à dignidade”, fundamentou o magistrado.

Nesse panorama, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões, importância que deverá ser destinada a uma entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho. Além da indenização, a empresa foi condenada também a cumprir duas obrigações, com o objetivo de coibir a prática de assédio moral. Uma delas é a de zelar pelas relações interpessoais entre as pessoas trabalhadoras - subordinado(a)s e/ou superiores, terceirizado(a)s, dirigentes, dentre outros – para que sejam respeitados os princípios de boa convivência social, dentre os quais, cortesia, ética, boa-educação, valorização do trabalho e da pessoa, companheirismo, etc., estimulando práticas de uma melhor qualidade da saúde mental no trabalho, reprimindo atitudes de assédio moral ou de humilhações em serviço.

A outra medida é a de realizar, com todas as pessoas trabalhadoras - empregado(a)s, superiores, dirigentes, terceirizado(a)s - reuniões, seminários e/ou palestras, todos os anos, com o objetivo de abordar o tema "Assédio Moral no Trabalho", a fim de prevenir práticas discriminatórias no trabalho e valorizar a qualidade da saúde mental das pessoas trabalhadoras, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, seis horas-aula.

A respeito do pedido relativo à não emissão de CAT, o julgador considerou estar comprovado no processo que a ré somente emite a CAT quando, após avaliação por médico da empresa, concluir haver nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. Contudo, o magistrado ressalta que a emissão da CAT é obrigatória sempre que ocorrer um acidente ou quando for constatada uma doença ocupacional. “A avaliação da natureza do acidente ou da doença e seu enquadramento como ocupacional não são um ato discricionário e volitivo do empregador, a quem incumbe o dever de informar ao INSS a ocorrência do fato, através da CAT. Ou seja, não cabe ao empregador decidir se determinada doença é ou não ocupacional para só então emitir a CAT”, explicou o desembargador. Assim, a empregadora foi condenada a emitir a CAT na hipótese de ocorrer um acidente ou de o trabalhador apresentar doença ocupacional, sem questionar a existência de nexo causal.

A Turma considerou devido, ainda, dar provimento ao pedido de aumento do valor da indenização por dano moral em razão de dispensas discriminatórias para R$ 100 mil para cada trabalhador dispensado no período de 12 meses após a alta previdenciária, observado o período de apuração referente ao inquérito civil público nº 001126.2014.04.000/3. Também foi aumentado o valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer relacionada às despedidas discriminatórias para R$ 50 mil para cada trabalhador prejudicado, encontrado em situação irregular ou mesmo para cada falta verificada. Segundo os magistrados, o valor das indenizações e das multas foi fixado “considerando a gravidade do ilícito praticado pela ré - dispensas discriminatórias e assédio moral, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade do fato em si e suas consequências (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor, as condições pessoais do lesado (posição política, social e econômica) ”.

Por fim, foi determinado que a empresa convide e viabilize a participação do sindicato na elaboração de seu plano de integridade ou no seu cumprimento (sistema de compliance).

Os desembargadores deferiram antecipação de tutela para cumprimento da sentença antes do seu trânsito em julgado. A decisão possui abrangência em todo o território nacional.

A decisão foi unânime na Turma, tendo o juiz convocado, Luís Carlos Pinto Gastal, apresentado divergência apenas em relação à indenização pelas despedidas discriminatórias, que entende ser indevida. Também participou do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Fonte: TRT4

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