Caso oriundo do RS orientou nova súmula do STJ: cabível ação monitória contra a Fazenda Pública


28.05.07 | Súmulas

Como já informado na sexta-feira pelo Espaço Vital, a Corte Especial do STJ aprovou, em sua última reunião, uma nova súmula, a de nº 339, que servirá de parâmetro para julgamentos futuros no tribunal. Ficou decidido que “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

Ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Tal prova escrita, de acordo com o previsto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, deve ser todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário, por meio de presunção, deduzir a existência do direito alegado.

O Dicionário Aurélio define a palavra monitória como advertência. Já no “Vocabulário Jurídico” de Plácido e Silva (Ed. Forense, 1987, pág. 205) ação monitória “tem por escopo conferir a executoriedade a títulos e documentos que não a possuem”.

A Súmula nº 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”.

Para redigir a Súmula nº 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. A  jurisprudência foi firmada com base no julgamento de um caso oriundo do RS (Resp nº 755.129), e mais 13 julgados de vários Estados brasileiros.

No precedente gaúcho, o juiz Rogerio Kotlinksky Renner, havia afastado uma preliminar suscitada pelo Município de Lagoa Vermelha de que não poderia ser cobrado, via monitória, pela empresa Safra Diesel Ltda. A  sentença julgou parcialmente procedente a ação para o fim de constituir título executivo judicial no valor de R$ 2.450,00 - débito apurado em 06.04.96 -  acrescido de multa de 5%.

Sobre esse acréscimo, o juiz dispôs que "tendo sido firmado o contrato em 21 de agosto de 1995, descabe a pretensão de aplicação do parágrafo 1° do artigo 52 da Lei nº 8078/90, com redação dada pela Lei n° 9298/96, para redução da cláusula penal a 2%, regendo-se o contrato pela lei vigente à época da contratação".

O desembargador João Armando Bezerra Campos, do TJRS, relator da apelação do ente público, julgada pela 2ª Câmara Cível, assinalou que "tratando-se a ação monitória de procedimento com natureza cognitiva ampla que visa à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem essa eficácia, não há incompatibilidade entre o rito monitório e o processo de execução previsto para a Fazenda Pública no art. 730 do CPC".

O voto também definiu que "tampouco a expedição de mandado de pagamento, prevista no artigo 1102b, vai de encontro à previsão constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública através de precatórios, por tratar-se de forma de pagamento espontâneo, não caracterizando procedimento executivo ante a possibilidade da formação do contraditório pela propositura dos embargos".

..............................................

Demais precedentes - Relação dos outros recursos que levaram à edição da Súmula nº 339 do STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG, Eresp 345752, Eresp 249559, Resp 603859, Resp755129, Resp716838, Resp196580 e Ag711704 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

..............................................

TODAS AS SÚMULAS

Acesse a base de dados do Espaço Vital

..............................................