Seguradora condenada a indenizar transportadora em R$ 109 mil


24.05.21 | Dano Moral

Uma seguradora foi condenada a pagar mais de R$ 109 mil a uma transportadora, a título de indenização por danos morais, em razão da perda da carga segurada por roubo. A Justiça ainda condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, na coordenação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e no Cumprimento de Metas de 2ª Instância (NAJ da 2ª Instância) da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Consta nos autos que a transportadora firmou contratos de seguros de apólice com a empresa, contudo, após o furto de uma carga de 30 toneladas de produtos, que estava sendo transportada de Nerópolis, Goiás, para Natal, no Rio Grande do Norte, a requerida se recusou a dar cobertura sob alegação do não pagamento das faturas. Porém, no processo, a transportadora alegou que o não pagamento ocorreu em decorrência de incorreções de valores. Relatou, também, que não recebeu nenhuma notificação da seguradora, informando sobre a existência de parcelas não pagas e/ou cancelamento do seguro.

A prestadora de serviços financeiros, por sua vez, apresentou contestação. Na ocasião alegou, em síntese, que não poderia ser responsabilizada porque a autora não efetuou o pagamento das faturas (prêmios). Mencionou que as faturas que estavam em aberto eram referentes aos meses de agosto, março, abril e maio de 2016. Ainda, nos autos, mencionou também o capítulo 15 do contrato, que relata que qualquer indenização pode ser feita depois que o pagamento tiver sido realizado pelo seguro, assim como outro capítulo, o 19, que reza sobre a isenção de responsabilidade, quando o seguro não cumprir integralmente quaisquer obrigações no contrato.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, embora o contrato deixasse claro o não pagamento das apólices por inadimplência, as provas anexadas aos autos mostraram a inexistência de emissão de uma notificação à autora, informando a mesma sobre o pagamento das parcelas em aberto. “Pelo contrário, havia uma conversação entre a autora e a empresa corretora sobre erros de valores nestas parcelas (e-mail), o que ocasionou o não pagamento. Portanto, não houve uma notificação apta a iniciar a mora da parte autora, tampouco, para cientificá-la da necessidade do pagamento das parcelas para o devido prosseguimento do contrato de seguro”, afirmou o magistrado.

“O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice, nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro, se não foi o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora”. Esse foi o entendimento do juiz que considerou abusiva a cláusula, uma vez que a mesma afronta os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e ainda por aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.

Ressaltou, ainda, que o efeito do contrato continua válido, o qual estava em aberto devido a uma divergência de valores que, inclusive, estava sendo questionada administrativamente. “Portanto, não há uma recusa pura e simples do dever de pagar do segurado. E, desse modo, essa questão deve ser discutida em outro âmbito, pois não se trata de matéria afeta aos autos”, finalizou o juiz, que contou com o apoio do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância (NAJ da 2ª Instância).

Fonte: TJGO