Empregada que sofreu queda em local de acesso proibido não tem direito a indenização


18.12.20 | Trabalhista

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) indeferiu o pagamento de indenização a uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido. Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por decorrência, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres. No dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda. Ela teve seu braço "trancado" em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a funcionária ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

A juíza de primeiro grau considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a ocorrência de culpa exclusiva da empregada. Nesse sentido, uma das testemunhas relatou que “no chão tem os perímetros pintados demarcando as áreas que são para os pedestres; que a reclamante caiu fora da área delimitada para pedestres” e “que no local de trabalho da reclamante não tinha paletes e nenhum outro objeto no chão que pudesse acarretar queda”.

A julgadora ressaltou que, conforme a prova testemunhal, fica evidente a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança. Além disso, os empregados recebiam treinamento sobre a forma de evitar acidentes, assim que assumiam os cargos.  Entendeu a magistrada que, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica afastada a pretensão de responsabilidade civil em face do empregador, pela inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.

A autora recorreu ao TRT4. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a prova dos autos ampara a tese da ré. Com base no depoimento das testemunhas, o relator apontou que “fica evidente que a reclamante não se sujeitou às normas estabelecidas pela empresa reclamada, em especial ao transitar fora da área de circulação delimitada, assim como realizar tarefa que não fazia parte de suas atribuições, sem qualquer determinação da ré para tanto”. A Turma entendeu, assim, que não houve qualquer ação ou omissão da empresa para a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual afastou a responsabilidade da empregadora pelo dever de indenizar.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A autora não recorreu da decisão.

Fonte: TRT4