Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva


16.09.20 | Diversos

 

​​Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública, imposta em ação de improbidade administrativa, atinge, tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba, quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.

Trânsito em jul​​gado

No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação. Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439). "Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo no tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado", afirmou.

Policiais fe​​derais

No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente um veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.

Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança. Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ.

Processo: EREsp 1701967

Fonte: STJ