TRF4 nega indenização por desvio de função não comprovado a servidora do Ministério da Saúde


28.07.20 | Diversos

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeiro grau que negou indenização a uma servidora de nível médio, concursada junto ao Ministério da Saúde, que alegou realizar atividades correspondentes a um cargo de nível superior. A autora do processo recorreu ao TRF4 para ter reconhecido o desvio de função. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu como correta a sentença proferida em primeira instância, negando a indenização prevista para casos comprovados da mesma natureza.

Desvio Funcional

A autora da ação, uma auxiliar de enfermagem de Canoas (RS), alegou exercer atividades de fiscalização da vigilância sanitária inerentes a profissionais de nível superior e com formação em Fisioterapia, graduação completada pela mulher depois que já havia sido nomeada no concurso de nível médio.

A defesa alegou que houve comprovação de que a servidora desempenhava a função de nível superior habitualmente, o que configuraria o desvio funcional.

Nos casos em que o desvio de função é comprovado e aceito, a parte tem direito à indenização equivalente às diferenças remuneratórias entre os cargos. Porém, ao contrário do que afirmou a servidora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pontuou que as atividades de fiscalização sanitária não requerem nível superior.

Por esse motivo, a 4ª Turma entendeu que não houve o desvio do cargo de auxiliar de enfermagem para o de fisioterapeuta. Conforme o processo, a auxiliar de enfermagem sempre teve o acompanhamento de profissional de nível superior durante o exercício das atividades consideradas, por ela, como de atribuição de fisioterapeuta.

Voto

Em seu voto, o desembargador Valle Pereira salientou que “a partir do depoimento da autora, observa-se que suas atividades na vigilância sanitária do Município de Canoas não correspondem ao seu cargo de auxiliar de enfermagem. No entanto, entendo que tampouco exerce as atividades atinentes ao cargo de fisioterapeuta”.

Fonte: TRF4