Principais alterações em relação ao FGTS de acordo com a lei 13.932/19


13.03.20 | Trabalhista

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que é regulamentado pela lei 8.036/90, vem sofrendo algumas alterações importantes, como aquelas constantes da lei 13.932, publicada no Diário Oficial da União no dia 12.12.19.

Adiante, iremos tratar das principais modificações trazidas pela mencionada lei, mas antes destacamos alguns pontos da lei 8.036/90.

O artigo 15 dispõe que:

“Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

Cumpre esclarecer que essa obrigação se estende durante todo o período de vigência do contrato de trabalho.

Em caso de rescisão do pacto laboral por parte do empregador, este ficará obrigado a depositar os valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior se ainda estiver pendente.

Na hipótese de despedida pelo empregador, sem justa causa, deverá ser depositada, na conta vinculada do FGTS do trabalhador, uma indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados.

Além do percentual indicado no parágrafo anterior, por força da lei complementar 110/01, foi “instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos.”

Tratando-se de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de 40% (quarenta por cento) será reduzido para 20% (vinte por cento).

Mais adiante, no artigo 20, da lei 8.036/90, foram elencadas diversas hipóteses em que o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS.

Apenas a título exemplificativo menciona-se: (I) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (III) aposentadoria concedida pela Previdência Social; (XI) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por neoplasia maligna (câncer); (XIV) estiver em estado terminal, em razão de doença grave; (XV) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

E conforme já apontado acima a lei 13.932 trouxe consideráveis modificações na legislação então vigente.

Destacamos, inicialmente, uma relevante mudança que teve objetivo de exonerar um pouco o empregador, quando da dispensa de seus empregados, sem justa causa.

É que nos termos do artigo 12, da referida lei, foi extinta, a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% (dez por cento) instituída por meio do artigo 1º, da lei complementar 110/01.

Outras importantes alterações foram inseridas no artigo 20 da lei 8.036/90.

Vejamos, especialmente, as disposições dos incisos XX, XXI e XXII do referido artigo, onde indicam que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá também ser movimentada nas seguintes situações:

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta lei, observado o disposto no art. 20-D desta lei;

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta lei;

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

Conclui-se que o empregado poderá se valer da sistemática denominada saque-rescisão, que já era tratada no artigo 20 da lei 8.036/90.

Agora poderá também realizar o levantamento pela nova modalidade intitulada saque- aniversário, que surgiu com o advento da lei 13.932/19.

Para ter direito ao saque-aniversário o empregado deverá fazer uma opção especifica para tanto, mas perderá o direito de levantar o montante integral do FGTS, se dispensado.

O valor do saque, a cada ano, deverá observar as faixas e os limites indicados no anexo integrante da lei.

Destaca-se que em relação às exceções previstas nos incisos XXI e XXII, acima transcritos, a lei terá vigência somente depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 12/12/19.

A norma autoriza também no seu artigo 6º que, “sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.”

Mas “na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da medida provisória 889, de 24 de julho de 2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.”

Com efeito, as principais modificações na sistemática de movimentação de contas vinculadas do FGTS, trouxe uma flexibilização maior ao empregado que passou a ser detentor de maior autonomia em relação ao crédito, notadamente com a criação do saque-aniversário.

Diante desse cenário a expectativa por parte do Governo é de crescimento na economia, em decorrência da liberação dos valores e circulação do dinheiro, refletindo inclusive no aumento dos trabalhos formais.

Fonte: Migalhas