Médica que fraudou laudos médicos responderá ação por improbidade


14.02.20 | Diversos

 

Médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responderá a ação de improbidade administrativa por atestar incapacidades inexistentes com inclusão de informações falsas nos laudos médicos de duas seguradas de Joinville (SC) para que elas recebessem auxílios previdenciários. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela para ser retirada da ação. A 4ª Turma entendeu de maneira unânime que existe justa causa para o recebimento da ação pela Justiça e que o processo deve seguir tramitando..

Em outubro de 2018, o INSS ajuizou a ação contra a acusada, após processo administrativo disciplinar que averiguou os fatos, ocorridos em 2014, enquanto a profissional estava lotada em uma clínica de atenção primária à saúde do município catarinense.

Segundo o órgão, em relação à primeira segurada, a médica atestou a incapacidade para o trabalho quando a condição seria inexistente. A segurada teria uma amizade pessoal com a ex-perita, sendo que a investigada teria providenciado comprovante de residência falso para justificar o atendimento da paciente em Joinville.

Sobre a segunda segurada, a autarquia afirmou que ela já teria sido paciente da médica antes da perícia e que esse fato foi omitido no laudo pericial. Além disso, a investigada teria feito constar no laudo que a segurada fora tratada por médicos que, na realidade, nunca a teriam examinado.

Ao fim do processo disciplinar, a ex-perita foi demitida, em maio de 2018.

O INSS sustentou que as condutas dela teriam violado os deveres de moralidade, honestidade e imparcialidade que regem a Administração Pública e que configurariam ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92).

A autarquia requisitou que a Justiça a condenasse às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da lei: o pagamento de multa civil correspondente a, no mínimo, dez vezes o valor de sua remuneração no mês de abril de 2018, antes de ser demitida; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

A 2ª Vara Federal de Joinville, em fevereiro de 2019, recebeu a denúncia, tornando a médica ré no processo. Ela recorreu ao TRF4, requerendo que a corte rejeitasse a petição inicial da ação.

A ré defendeu que o atestado de incapacidade da primeira segurada foi feito com base em informações e documentos apresentados pela paciente, após consulta a uma colega médica, sendo que foi induzida em erro por documentos falsos apresentados pela segurada. No segundo caso, ela afirmou que não há norma que proíba o médico de realizar a perícia de pessoa já examinada em consulta anterior pelo mesmo profissional e que o laudo não contém afirmações falsas.

Alegou que não houve dolo ou má-fé na sua conduta e que não há provas irrefutáveis da prática de improbidade.

 

Para o relator, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, o artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 prevê que a petição inicial de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada liminarmente quando inexistentes indícios da prática de ato ímprobo ou for manifesta a improcedência dos pedidos ou inadequada a via processual eleita. “No presente caso, existe justa causa para recebimento da inicial porque os fatos narrados configuram, em tese, improbidade administrativa, não se verificando, de pronto, elementos suficientes para afastar a hipótese, em tese, de improbidade”.

Em seu voto, o magistrado reforçou que “a ação está embasada no processo administrativo disciplinar que apurou a conduta da ré e concluiu pela prática de atos voltados a favorecer duas seguradas com a concessão de benefício previdenciário, mediante fornecimento de comprovante de residência falso de Joinville e confecção dos dois laudos sem referir dados relevantes e incluindo informações falsas”.

Josegrei da Silva considerou que o apurado indica que a ré “teria agido com intenção de beneficiar as seguradas. A eventual inexistência de dano ao erário não descaracteriza a improbidade, sendo suficiente a violação aos princípios da administração pública prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92”.

Dessa forma, ele concluiu considerando que “os fatos merecem ser apurados nesta ação com instrução probatória para que, em nível de cognição exauriente, possa se decidir sobre a ocorrência de prática de ato de improbidade”.

O processo segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.

Fonte: TRF4