Agropecuarista responderá criminalmente por contrabando de agrotóxicos, diz TRF-4


04.12.19 | Criminal

O homem de 54 anos, que vive na fronteira do Rio Grande do Sul com a Argentina, tornou-se réu em ação de crime ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após investigações apontarem que ele atuava como comprador e revendedor de agrotóxicos que não possuem registro de comercialização no Brasil.

Um agropecuarista morador de Itaqui (RS) responderá a processo por contrabando de agrotóxicos do Uruguai. O desembargador federal da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), João Pedro Gebran Neto, negou habeas corpus e manteve ação penal contra um investigado na Operação Quileros II, que apura o tráfico internacional de pesticidas.

O homem de 54 anos, que vive na fronteira do Rio Grande do Sul com a Argentina, tornou-se réu em ação de crime ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após investigações apontarem que ele atuava como comprador e revendedor de agrotóxicos que não possuem registro de comercialização no Brasil. Com a apreensão de substâncias irregulares a partir de uma patrulha de rotina da Polícia Militar na BR-472, em 2016, em conjunto com provas obtidas através da Operação Quileros II, o agropecuarista foi denunciado com mais dois réus.

Na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a denúncia foi aceita e iniciado o trâmite do processo. A defesa então impetrou o habeas corpus no tribunal solicitando o trancamento da ação penal, alegando constrangimento ilegal do réu por falta de demonstração da nocividade da substância. De acordo com o advogado, a denúncia não poderia ser aceita a partir de um laudo pericial baseado na observação dos rótulos dos produtos apreendidos.

Gebran negou o pedido, constatando que a materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de perícia, que confirmou que a substância apreendida não apresenta número de registro no Brasil, não podendo ser comercializada, transportada e utilizada em território nacional.

A partir do resultado, o magistrado observou o enquadramento no crime de caráter preventivo, que tem o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente de substâncias tóxicas que estejam em desacordo com as exigências legais pertinentes. “A alegação defensiva de que é necessária perícia do produto a fim de demonstrar a periculosidade do produto não merece amparo, pois o delito se consuma com a mera prática de qualquer das condutas descritas no art. 56 da Lei nº 9.605/98, independentemente da efetiva produção de resultado nocivo”, constatou o relator.

A ação penal segue tramitando na 1ª Vara Federal de Uruguaiana.

 

Fonte: TRT4