Estudante não pode ser negativado por falta de excelência acadêmica


21.11.19 | Estudantil

A decisão foi fixada em uma indenização de 10 mil reais.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas instituições de ensino superior do interior do estado a indenizar uma mulher que teve o nome negativado e foi cobrada pelo financiamento estudantil. A decisão foi fixada em uma indenização de 10 mil reais.

De acordo com o processo, a União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas (Uniesp) cobrou mensalidades vencidas de uma estudante que firmou contrato de Financiamento Estudantil de Ensino Superior (Fies). A instituição disse que a estudante obteve nota 7 em uma das disciplinas e, por isso, não atingiu a excelência acadêmica. Ao analisar o caso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, afirmou que a instituição violou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor ao não definir no contrato o significado ou extensão do termo “excelência no rendimento acadêmico”.

O magistrado apontou que o contrato firmado definia diversas responsabilidades, como demonstrar excelência no rendimento escolar e a frequência nas aulas. Os documentos juntados, segundo o relator, apontam que a mulher “cumpriu devidamente as obrigações”. Para o relator, o transtorno que a mulher teve pela cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento. “Uma vez constatado que a requerente cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, resta patente que foi a requerida quem se quedou inadimplente, devendo, por consequência, ser-lhe imposto o dever de arcar com o pagamento do financiamento do Fies.”

O Grupo responsável por uma das instituições firmou um Termo de Ajustamento de Conduta, em 2014, pelo Ministério Público Federal com o Ministério da Educação, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).  No acórdão, o desembargador considerou que o TAC teve como base um relatório que apurou irregularidades atribuídas a uma das insituições. Dentre as cláusulas fixadas estavam: que a instituição não poderia cobrar dos alunos as mensalidades vencida; deveria arcar com o saldo devedor do financiamento do Fies; concederia bolsa de estudo integral para que os alunos titulares dos financiamentos encerrados terminassem os cursos.

Com a cobrança da estudante, o desembargador entendeu que houve violação de obrigação firmada em TAC e da boa-fé objetiva.

Processo: 10088506220188260077

 

Fonte: Conjur