Trabalhador atacado por cachorro no caminho de casa não tem direito a indenização por danos morais


24.10.19 | Dano Moral

Na noite do acidente, o motorista foi deixado por uma condução da empresa a cerca de um quilômetro de sua casa, tendo de caminhar o restante do trajeto.

Perseguindo por um cachorro em seu trajeto de volta para casa, um motorista de ônibus fraturou o tornozelo e o pé direito ao cair em uma vala. Posteriormente, ele procurou a Justiça do Trabalho para solicitar indenização por danos morais, entendendo que o ataque deveria ser considerado como um acidente de trabalho.

O pedido foi negado pelos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmaram, por unanimidade, esse aspecto da decisão do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. “O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho por força do disposto no art. 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei nº 8.213/91. Porém, esta equiparação está limitada tão somente aos efeitos de garantia provisória de emprego e repercussões previdenciárias. Portanto, o acidente de percurso não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando não há prova de que a empregadora tenha, de alguma forma, contribuído para sua ocorrência”, explicou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

Na noite do acidente, o motorista foi deixado por uma condução da empresa a cerca de um quilômetro de sua casa, tendo de caminhar o restante do trajeto. O episódio, ocorrido após o final do expediente, foi considerado um “acidente de percurso”, pois aconteceu quando o trabalhador se deslocava em decorrência do cumprimento de suas obrigações profissionais. Após o ataque do cachorro, o motorista entrou em contato com o empregador, que emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e cumpriu com suas obrigações legais, garantindo ao trabalhador a estabilidade no emprego e o acesso aos benefícios previdenciários durante o período de sete meses em que ficou afastado.

Na fase de conhecimento do processo, o trabalhador conseguiu provar a existência de nexo causal entre o ferimento ocasionado pelo ataque do cachorro e uma diminuição permanente de sua capacidade laboral. Todavia, os juízos de primeira e segunda instância concordaram que seria necessária, também, a identificação de responsabilidade objetiva da parte da empresa, visto que não havia indício de responsabilidade civil que ligasse o infortúnio ao empregador. “Trata-se de situações de caso fortuito (situação imprevisível) ou fato de terceiro (dano causado por pessoa alheia à relação de emprego) que, não relacionadas à atividade, excluem a responsabilidade civil do empregador, rompendo o nexo de causalidade. Não há no caso, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo reclamante”, complementou o desembargador Roger.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Costa Martins. O trabalhador já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: TRT4