Bebês de gestante estuprada também receberão indenização por danos morais, diz TJ/RS


13.08.19 | Dano Moral

Segundo relato do autor, a montagem durou 10 dias. Um dos montadores, aproveitando-se da situação e do seu ingresso e acesso à residência, retirou a chave da moradia e, duas semanas depois, retornou à casa durante a noite, acompanhado de um menor, quando praticou o roubo e estuprou a dona da casa, grávida de 5 meses.

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de uma fábrica de móveis e de uma loja de móveis por roubo e estupro cometido por um montador de móveis. As duas rés terão que pagar 419 mil 760 reais por danos morais causados ao casal e aos filhos deles. À época dos fatos, em 2015, um montador da empresa, que instalou os móveis planejados na casa da família, invadiu o local de madrugada, com ajuda de um comparsa, rendeu o homem e estuprou a mulher grávida de gêmeos.

Os autores da ação compraram 56 mil reais em móveis planejados da marca na loja. Segundo relato do autor, a montagem durou 10 dias. Um dos montadores, aproveitando-se da situação e do seu ingresso e acesso à residência, retirou a chave da moradia e, duas semanas depois, retornou à casa durante a noite, acompanhado de um menor, quando praticou o roubo e estuprou a dona da casa, grávida de 5 meses. O marido dela não presenciou o abuso sexual porque foi levado para outro quarto, onde o adolescente, armado com uma faca, o manteve rendido. Também foram roubados dois celulares, 700 reais em dinheiro, uma corrente de ouro e um relógio.

Na Comarca de Garibaldi, o juiz de direito, Gerson Martins da Silva, condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 438 mil 840 reais. Para cada um dos autores o valor foi de 190 mil e 800 reais e para cada um dos bebês a indenização foi fixada em 28 mil e 620 reais. Os autores recorreram da decisão pedindo o aumento do valor de indenização.

A ré também recorreu, alegando ausência de responsabilidade porque na data dos fatos o causador dos danos não agia como seu preposto ou estava no exercício do trabalho, nem em decorrência dele. Dessa forma, ele não estaria aguardando ou cumprindo ordens, além do que os tribunais entendem que não cabe atribuir qualquer responsabilidade à empregadora pelo que acontece quando o trabalhador está agindo completamente desvinculado de suas atividades. A defesa da empresa também afirmou ter havido falta de zelo da autora, já que as chaves foram furtadas de dentro de sua bolsa. E ainda argumentou que o valor da condenação foi fixado em consonância à marca, desconsiderando a sua condição de mera fornecedora de produtos desta marca e com porte menor.

Já fábrica sustentou ser parte ilegítima porque não colaborou para o evento causador dos danos, inexistindo qualquer reclamação sobre vícios de fabricação. Mencionou que o fato ocorreu antes do nascimento dos filhos e, portanto, não possuiriam discernimento e condições de sofrer abalo moral. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso, já que não houve falha na prestação do serviço, porque o ato ilícito não foi cometido durante a montagem dos produtos e que não poderia ser exigido da empresa o controle de empregados fora do horário de expediente. Disse que não tinha relação societária com a outra empresa ré, nem de franquia e, portanto, não poderia ser responsabilizada de forma solidária. Afirmou que a montagem dos móveis é de inteira responsabilidade do lojista.

O desembargador relator do apelo no Tribunal de Justiça, Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que há provas suficientes sobre a relação de direito material estabelecida entre as partes. Ele citou haver contrato, nota fiscal de compra e venda, carnê de pagamento, denúncia criminal, inquérito policial e depoimentos que relacionaram a ocorrência dos danos sofridos pelos autores aos acontecimentos decorrentes da relação estabelecida com as empresas na compra de móveis e a sua instalação. Para o magistrado, não há dúvidas da demonstração do dano e o nexo de causalidade, decorrente da atuação de um dos profissionais que trabalharam na instalação dos móveis, vinculado às empresas, e que praticou graves atentados contra integridade física e sexual dos autores. A relação comercial foi o que teria possibilitado o acesso do montador às vítimas e, assim, ficou estabelecida a cadeia relacional com o consumidor, o que gerou o dever de indenizar.

O relator relembrou que os danos morais dizem respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, exatamente como ocorreu neste caso, visto que os autores foram vítimas de grave ameaça e agressão moral e física, que os acompanhará para o resto de seus dias. O mesmo, segundo ele, vale para os bebês, pela violência intrauterina sofrida, que afetou os seus direitos da personalidade. Em seu voto, ele declarou que há lei para resguardar o direito dos nascituros desde a concepção. Por fim, o desembargador considerou a violência sexual, o abalo emocional, o sofrimento e a ofensa aos direitos da personalidade e manteve o valor da indenização para a vítima do estupro e as crianças. Já a indenização para o autor foi reduzida, visto que a situação gravosa foi de menor extensão, segundo o relator.

Para fixar o valor, o desembargador disse que deve ser considerada a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Foi mantido o valor da indenização para a autora em 190 mil e 800 reais e, para o autor, foi reduzido para 171 mil 720 reais. Aos bebês, pela lesão aos direitos da personalidade, foi confirmado o pagamento de 28 mil e 620 reais para cada um.

Os desembargadores, Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS