Professor réu em ação criminal não pode assumir cargo público, afirma TRF4


22.06.18 | Concursos

O professor foi aprovado no Concurso Público para o cargo de assistente de alunos. No entanto, ao apresentar os documentos, declarações e exames exigidos, o chefe do Departamento de Seleção de Pessoas não aceitou sua Declaração de Processos Criminais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um professor para que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) se abstivesse de exigir declaração negativa de processos criminais em Concurso Público de Provas e de Títulos. A decisão foi questionada em embargos de declaração, que foi negado.

O professor foi aprovado no Concurso Público para o cargo de assistente de alunos. No entanto, ao apresentar os documentos, declarações e exames exigidos, o chefe do Departamento de Seleção de Pessoas não aceitou sua Declaração de Processos Criminais. A declaração relatava que o professor respondia a processo criminal em curso, sem decisão transitada em julgada. O chefe do Departamento de Seleção de Pessoas disse que somente seria aceita ‘Declaração Negativa de Processos Criminais’, disponibilizada pelo próprio IFSC.

Então o professor ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo a dispensa do documento. O pedido foi julgado improcedente, e o autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, sustentando que não há previsão legal ou editalícia do requisito de inexistência de processos criminais movidos contra o candidato para a investidura no cargo de Assistente de Alunos, e que a exigência em comento é inconstitucional, uma vez que afronta o princípio da presunção de inocência.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o autor recusou-se a assinar a declaração negativa de processos criminais, por ser réu em ação penal, tendo sido preso em flagrante em 2014 e denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343), estando atualmente em liberdade provisória. “Nesse contexto, entendo que a precaução com o interesse público deve prevalecer frente ao interesse do particular que, embora sem condenação criminal com trânsito em julgado, apresenta em seu currículo informação de tal sorte desabonadora que entendo constituir-se em óbice ao ingresso no serviço público, especialmente, para o cargo de ‘Assistente de Alunos’”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4

Fonte: TRF4