TRT-4 nega pedido de trabalhador de receber bens de grupo empresarial que responde por outras dívidas trabalhistas


13.06.18 | Trabalhista

 O grupo é réu em mais de 200 processos na unidade judiciária de origem da reclamatória, a 1ª Vara do Trabalho de São Sebastião do Caí, onde figura no polo passivo de uma reunião de diversas execuções trabalhistas.

 A Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT-4 negou o pedido de um trabalhador que postulava a adjudicação de imóveis de um grupo empresarial para a satisfação de seu crédito trabalhista. O grupo é réu em mais de 200 processos na unidade judiciária de origem da reclamatória, a 1ª Vara do Trabalho de São Sebastião do Caí, onde figura no polo passivo de uma reunião de diversas execuções trabalhistas.

Neste caso, os desembargadores entenderam que a adjudicação, que significaria a transferência da posse ou propriedade de bens penhorados das empresas para o trabalhador, seria contrária aos princípios da execução, pois ameaçaria os direitos dos demais trabalhadores. Conforme o acórdão, quando ocorre uma reunião de execuções contra um devedor, os bens devem promover a satisfação de todos os credores de mesma hierarquia, como forma de “garantir a efetividade da justiça distributiva em projeto coletivo e não individual”. O posicionamento da Seção Especializada confirmou a decisão da primeira instância, prolatada pelo juiz Felipe Jakobson Lerrer.

O trabalhador havia ajuizado a reclamatória contra o grupo empresarial, que atua no setor metalúrgico, na 1ª VT de São Sebastião do Caí. No processo, foram penhoradas três áreas de um loteamento pertencente ao grupo, avaliadas em 255 mil reais. O trabalhador requereu então a adjudicação dos imóveis, porque o valor avaliado era inferior ao que lhe era devido, mas o juiz Felipe Jakobson Lerrer negou o pedido e determinou a venda dos bens. O magistrado levou em consideração o número elevado de reclamatórias existentes contra o grupo na mesma unidade judiciária e a informação de que muitos bens das empresas já tinham sido penhorados e vendidos, com valores depositados em contas judiciais, aguardando deliberações sobre a reunião de execuções.

O caso chegou à Seção Especializada em Execução do TRT-RS por meio de um Agravo de Petição interposto pelo trabalhador, que pediu novamente a adjudicação dos bens. O trabalhador argumentou que a penhora dos imóveis era resultante de uma ação ajuizada por ele próprio, e que seu crédito não poderia concorrer com aqueles provenientes de outros processos. No entanto, o pedido de transferência da posse ou propriedade dos imóveis para o trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores. A relatora do acórdão e presidente do TRT-RS, desembargadora Vania Cunha Mattos, ressaltou que a escolha pela reunião de execuções contra o grupo empresarial cabe ao juízo, e não às partes do processo, porque é do juiz a competência de zelar pela correta concreção da jurisdição. A desembargadora lembrou que o grupo empresarial responde por outras dívidas trabalhistas e classificou como manifestamente abusiva a adjudicação dos bens em favor de um único credor. “Não se pode chancelar este tipo de mentalidade, em que o mero interesse individual tenta suplantar o interesse coletivo”, criticou. Em seu voto, a magistrada afirmou que, no caso em análise, é “inequívoca a necessidade da reunião das execuções e da posterior repartição de ativos em favor de todos os credores, como única forma de equalizar justiça equitativa”.

Fonte: TRT4

Fonte: TRT4