Motorista que atropelou animal na estrada, no Rio Grande do Sul, serĂ¡ indenizado por concessionĂ¡ria de rodovia


15.02.18 | Seguros

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram uma empresa a indenizar um motorista que sofreu um acidente ao atropelar um zebu que circulava na estrada. O autor sofreu lesões graves na coluna. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.

O autor da ação informou que dirigia na Rodovia RST287, no sentido Santa Cruz do Sul/Candelária quando atropelou um zebu, que cruzava a estrada. Segundo ele, o choque foi inevitável, sem possibilidade de frear, pois veículos trafegavam no sentido contrário. Com o acidente, houve danos ao veículo, e o autor sofreu lesões físicas graves, tendo sido internado na UTI em razão das fraturas na coluna.

Na Justiça, ingressou com um pedido de indenização por danos morais e danos emergentes no valor de cerca de 15 mil reais. Destacou que a empresa não manteve controle efetivo e eficiente para impedir o ingresso de animais de grande porte na rodovia. No Juízo do 1º, na Comarca de Cachoeira do Sul, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente. A concessionária foi condenada a pagar o valor de cerca de 15 mil reais, corrigidos monetariamente, por danos emergentes, e 15 mil reais pelos danos morais, também corrigidos.

A empresa recorreu da decisão, alegando que o dono do animal é o responsável pelos seus cuidados, devendo recair sobre ele a culpa pelo acidente. Conforme o desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do processo, a concessionária tem o dever de manter a via em condições de rodagem, especialmente no que se refere ao quesito segurança.

O magistrado destaca também que o autor ficou 29 dias internado em razão do acidente, tendo sido submetido a uma cirurgia na coluna vertebral, restando com sequelas na forma de incapacidade parcial do movimento cervical e lesões em sua língua, conforme conclusão do laudo pericial. "A alegação da ré, trazida em sede de apelação, no sentido de que seria do dono do animal a responsabilidade pelo acidente, não têm o condão de isentá-la da responsabilização, que é objetiva e decorre do dever de manutenção e sinalização do risco existente no local, bem como de fiscalizar os locais de onde os animais de grande porte podem escapar", afirmou o relator. Assim, por unanimidade, foi mantida a sentença do Juízo do 1º grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto vieira Rebout e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 70074839010 

Fonte: TJRS