Supermercado é responsabilizado por agressão de cliente no estacionamento em Porto Alegre


23.01.18 | Seguros

"Os estabelecimentos como supermercados que prestam serviços a consumidores possuem o dever inerente à prestação do serviço de garantia da segurança de seus clientes nas suas dependências, e aí se inclui também o estacionamento, com responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." Com esse entendimento, foram condenados uma rede de supermercado e indústria e o homem que agrediu o autor durante um desentendimento no estacionamento do local.

O autor da ação afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do supermercado quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele a fim de pedir passagem. Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.

Na justiça, ele ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e a empresa. Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento. Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar 6 mil reais e o supermercado 5 mil reais. Ambos apelaram.

No TJ/RS, a relatora do recurso foi a desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito. A desembargadora afirmou também que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança. "À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local."

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida quanto à condenação do supermercado a Desembargadora Isabel Dias Almeida.

Fonte: TJRS