Contrato de seguro vale tanto para a matriz quanto para as filiais, decide Tribunal gaúcho


05.12.17 | Seguros

A decisão ainda observou que, nas cláusulas contratuais, é considerado segurado aquele transportador com assento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.

O contrato de seguro, firmado com uma empresa de transportes, vale tanto para a matriz como para as filiais, já que ambas têm o mesmo Registro Nacional dos Transportes Rodoviários de Carga (RNTRC) junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Assim, a seguradora não pode negar a cobertura securitária para um sinistro ocorrido numa carga transportada por qualquer filial que, por força da lei, tem CNPJ próprio.

Com esse fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) aceitou a apelação de uma transportadora que teve o pedido de cobertura negado pelo juízo de 1º grau porque a carga avariada foi despachada pela filial, cujo CNPJ é diferente do informado no contrato do seguro. Ou seja, não se trataria da mesma empresa. O acórdão foi lavrado na sessão de 26 de outubro. Para a juíza da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Fabiana dos Santos Kaspary, os termos gerais pactuados no contrato de seguro não fazem alusão a uma ‘‘cobertura coletiva’’. É o que diz, também, o parágrafo 3º, do artigo 1º, no Capítulo I da Resolução 219/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados: ‘‘Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado’’.

‘‘Desse modo, ainda que as mercadorias tenham sido despachadas a partir de uma filial da parte requerida, ou seja, pertencente ao mesmo Registro Nacional dos Transportes Rodoviários de Carga - RNTRC, é descabido fazer uma análise extensiva do contrato celebrado entre as partes. Caso a empresa de transporte como um todo fosse beneficiária do seguro, não haveria motivação para que fosse especificado o CNPJ da beneficiária em cada apólice’’, justificou na sentença.

O relator da apelação no TJ/RS, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, reformou a sentença. Para ele, mesmo que o transporte objeto do seguro pleiteado tenha sido feito por um CNPJ diverso do informado no contrato, a empresa é a mesma, com RNTRC idêntico para todas as suas filiais. Logo, matriz e filiais não são empresas distintas, apenas têm CNPJs singulares. Para fundamentar seu entendimento, o relator citou a ementa do acórdão da Apelação 70066738329, que afirma que ‘‘não se tratam de pessoas jurídicas distintas, havendo apenas mais de um CNPJ por exigência da Receita Federal para fins tributários, na forma do art. 3°, da Instrução Normativa n° 1470/2014. Além disso, tanto a matriz da autora quanto as filiais possuem o mesmo registro perante à Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT’’.

Custódio também citou os fundamentos da sentença, mantida em fase de apelação: ‘‘Não se trata de pessoas jurídicas diversas e, muito menos, correspondem ao mesmo grupo econômico, porquanto trata-se de uma única pessoa jurídica, no caso, a pessoa contratante e beneficiária do contrato de seguro. Ou seja, a existência de mais de um CNPJ vinculado a uma mesma pessoa jurídica é exigência da Receita Federal e possui cunho tributário, apenas para diferenciar qual delas é a matriz e quais são as filiais a ela vinculadas’’.

A decisão ainda observou que, nas cláusulas contratuais, é considerado segurado aquele transportador com assento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas. ‘‘O autor preenche tal requisito, eis que cadastrado perante à ANTT através do nº. 00106941, tanto para a matriz, quanto para a filial’’, concluiu a sentença.

Fonte: Conjur