Atraso na concessão de "Habite-se" motiva rescisão contratual em compra de imóvel, diz TRF-2


18.11.16 | Habitacional

As empresas também terão de pagar o prejuízo material da compradora na aquisição de móveis e armários sob medida, além de indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 14 mil.

Uma consumidora conseguiu rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na concessão do Habite-se. As chaves foram entregues no prazo, mas a certidão para utilização da habitação foi disponibilizada mais de um ano depois. Além disso, foram constatados problemas estruturais no apartamento. As construtoras terão de devolver o valor pago pelo imóvel, além de indenizarem por danos morais e materiais. A financiadora, por sua vez, terá de rescindir o financiamento e devolver as parcelas pagas. A decisão é da 6ª Turma especializada do TRF da 2ª região.

A consumidora ajuizou ação contra as construtoras e contra a Caixa Econômica Federal (CEF), onde realizou o financiamento por meio do programa Minha Casa, Minha Vida. Ela afirmou que a entrega do imóvel ocorreu em novembro de 2014, mas o Habite-se só foi disponibilizado em dezembro do ano seguinte. Alegou também que havia vícios na construção. Assim, pleiteou a rescisão do contrato, a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais e materiais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.

Na apelação, as construtoras afirmaram que não houve atraso na entrega das chaves. A CEF, por sua vez, alegou que a mulher, apesar de pretender rescindir os contratos, ocupa o imóvel há quase dois anos. Considerando a ocupação, requereu a limitação da devolução dos valores pagos. Também argumentou ilegitimidade sobre os vícios de construção ou prazo de entrega, afirmando ser apenas agente financiador.

A relatora do recurso, desembargadora Salete Maccalóz, no entanto, não acolheu os argumentos. Ela salientou que as rés são responsáveis pela liberação do Habite-se, que deve coincidir com a entrega das chaves. A situação, portanto, é apta a justificar a rescisão do contrato de financiamento, com restituição dos valores. Ela afirmou também que a CEF responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como pelo atraso da obra, uma vez que, pelo contrato, lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente.

Assim, as construtoras do imóvel foram condenadas a rescindir o contrato e a devolver o sinal e valores pagos pela compradora do apartamento diretamente a elas, antes de ter celebrado financiamento com a CEF. As empresas também terão de pagar o prejuízo material da compradora na aquisição de móveis e armários sob medida, além de indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 14 mil, “uma vez que a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou-lhe ofensa à dignidade, à realização do sonho de morar em casa própria".

A CEF, por sua vez, terá de rescindir o financiamento imobiliário e a devolver as parcelas pagas pela compradora. Sobre o imóvel, Salete Maccalóz esclareceu que deve ser devolvido pela compradora às construtoras.

Processo: 0503455-19.2015.4.02.5101

Fonte: TRF2