Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça gaúcha


14.09.16 | Previdenciário

Segundo a juíza, o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício.

Um cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. Em decisão tomada pelo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou sentença, foi considerado o serviço como insalubre.

Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 27 anos de recolhimento. Entretanto, o órgão negou o pedido sob o argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve). Ele então ajuizou a ação na 1ª Vara Federal do município.

Até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de então.

Como provas da condição insalubre, além de documentos apresentados pelo autor, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já o INSS alegou que a exposição aos agentes novicos deve ser permanente, o que não seria o caso.

Em 1ª instância, a Justiça determinou a concessão do benefício. O processo chegou ao tribunal para reexame. Já na 5ª Turma, a relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve o entendimento do 1º grau. A magistrada ainda ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício. A Previdência ainda vai ter que pagar todos os valores atrasados, desde a negativa do benefício.

A questão é controversa, pois, segundo a lei, a contagem de tempo especial restringe-se às categorias de empregado, avulso e cooperado. Entretanto, decisões judiciais têm estendido o benefício a contribuintes individuais.

5007267-35.2014.4.04.7101/TRF

Fonte: TRF4