Seguradora não vai indenizar motorista que causou acidente enquanto estava alcoolizado


23.05.16 | Seguros

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Carlos Escher, endossando a sentença do juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 9ª Vara Cível de Goiânia, ao entender que a direção sob o efeito de álcool configura agravamento de risco e promove a perda do direito a indenização da seguradora. Dessa forma, determinou que a companhia de seguros não é obrigada a indenizar um homem pelo acidente causado por seu filho, enquanto este dirigia alcoolizado.

O homem interpôs recurso de apelação alegando que não houve comprovação da existência de culpa e embriaguez de seu filho. Disse que o juiz de 1º grau se equivocou ao considerar apenas o que o policial militar narrou no boletim de ocorrência, sendo necessário o relato das testemunhas oculares as quais presenciaram o acidente. Ele defendeu que foi causado exclusivamente por terceiro, o qual trafegava desatento e em velocidade excessiva, e os policiais interpretaram de forma errada seu filho, pois ele possui capacidade sensorial auditiva reduzida, concluindo sua embriaguez. Ademais, aduziu que, mesmo se estivesse alcoolizado, a empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização, sem que a conduta tenha contribuído decisivamente para a ocorrência dos danos no veículo segurado.

O desembargador verificou que o filho do acusado foi enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Afirmou que restou comprovado nos autos o estado de embriaguez do condutor, enquadrando-se na cláusula que exclui a indenização e corrobora as ressalvas previstas no contrato, retirando a responsabilidade da seguradora se o risco decorre de ato ilícito do próprio segurado. Ele ainda explicou que o agente de trânsito reconheceu que não havia alteração na fala do motorista, não tendo sido esse o critério que os policiais usaram para caracterizar sua embriaguez. Ainda, o próprio condutor confessou que ingeriu bebida alcoólica naquele dia e não quis realizar o teste do bafômetro. “Deste modo, apesar de ser lícita a recusa de realização do teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito, a averiguação pela autoridade policial de sinal de embriaguez é suficiente para embasar a lavratura do auto de infração, como ocorreu no caso em exame”, informou o magistrado.

Dessa forma, Carlos Escher disse que a própria lei impõe a abstenção de condutas as quais possam aumentar os riscos cobertos ou que sejam contrárias ao estipulado na apólice, sob pena de perder o direito à indenização. Votaram com o relator o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e a desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Fonte: TJGO