Falha na observância de regras do concurso não gera indenização


14.12.15 | Concursos

Não ficou comprovada a prática de ato ilícito por parte do réu, sendo que o autor não observou as regras contidas no edital do concurso.

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido inicial do autor que pleiteava a condenação do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da UNB - CEBRASPE ao pagamento de indenização por danos morais por negar sua inscrição preliminar no concurso público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto e ainda a devolução da taxa de inscrição no certame.

Para o juiz, de acordo com a prova colhida dos autos, não cabe indenização por danos morais ao autor, uma vez que não ficou comprovado a prática de ato ilícito por parte do CEBRASPE, sendo que o autor não observou as regras contidas no edital do concurso, pois conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, o dano moral só resta configurado quando há a prática de ato ilícito. Considerando que, no caso em tela, não há comprovação do cometimento de qualquer ilicitude por parte do réu, não há que se falar em reparação a título de danos materiais e/ou morais, afirmou o juiz.

Assim, no presente caso, não é possível atribuir ao CEBRASPE falha na prestação de serviço uma vez que todas as informações, referentes ao certame, foram devidamente prestadas ao autor; ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerente não observou as regras contidas no edital.

Segundo o magistrado, é sabido que o edital de concurso público faz lei entre as partes, visando resguardar a isonomia entre os candidatos, devendo as regras nele constantes serem observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos. Ainda, de uma simples leitura do edital acostado aos autos, verifica-se no item 5.1.8.c que o candidato no ato da inscrição preliminar deveria entregar ao CEBRASPE “cópia autenticada em cartório de documento de identificação que comprove a nacionalidade brasileira e que contenha fotografia e assinatura”. Igualmente, consta na inscrição preliminar – recibo do candidato que “a conferência/avaliação dos documentos apresentados será realizada exclusivamente pela banca avaliadora”.

Ainda, para o juiz, torna-se inviável o pedido de restituição da taxa de inscrição, em observância ao item 5.4.6 do edital que dispõe: “O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição preliminar não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da Administração Pública”.

Portanto, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe, concluiu o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0722650-58.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT