Jornal deve indenizar por confundir nomes em matĂ©ria de denĂșncia


20.05.15 | Imprensa

A publicação cometeu um erro entre o nome da verdadeira proprietária de uma empresa abordada na notícia e o nome da apelada.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um jornal contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 a G.N.A.N.

O jornal alega que o fato se originou de um simples erro na publicação da matéria jornalística, tendo havido equívoco entre os nomes da verdadeira proprietária de uma empresa abordada na notícia e o nome da apelada. Explica que nada foi imputado à índole da mesma - apenas foi mencionado que era proprietária da empresa e casada com N.G.

Sustenta que os fatos não ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, principalmente porque não há evidência de que o evento atingiu a imagem ou a honra de G.N.A.N. Alega ainda que o valor da indenização é elevado, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar enriquecimento ilícito e pede o afastamento da condenação ou a redução do valor.

O relator do processo, juiz José Ale Ahmad Netto, entendeu que não há razão ao apelante e explica que a informação e a livre divulgação dos fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada, bem como a proteção à imagem, sob pena de responsabilização do divulgador por danos materiais e morais.

Para o magistrado, a Constituição Federal não protege informações maliciosas, errôneas, pois as liberdades públicas não podem acobertar condutas ilícitas. Ele citou, em seu voto, que o apelante reconheceu ter vinculado os fatos à apelada erroneamente e publicou retratação em outra edição.

“No entanto, a mera correção feita pelo apelante não o exonera de reparar os danos decorrentes de ter associado conduta ilícita de quem aplica golpes contra a administração pública ao nome da apelada. Com a exposição indevida, o apelante cometeu abuso de direito de divulgação, já que veiculou informações inverídica”.

O juiz considerou inegável o sofrimento da recorrida com a situação vivenciada perante a sociedade e pessoas próximas e garante que não há como afastar a condenação por danos morais.

“Entendo que o valor fixado em R$ 15.000,00 é compatível com o abalo moral sofrido pela recorrida. Assim, o quantum indenizatório deve ser mantido, em face dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados. Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.

Processo nº 0039827-25.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS