Plano de saúde é condenado por negar tratamento para paciente


28.05.14 | Dano Moral

A cláusula que limita os direitos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do assistido foi considerada abusiva.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 23 mil por negar o fornecimento de stent farmacológico importado para professora. A decisão é da juíza Antônia Neuma Mota Moreira Dias, auxiliando a 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).

Consta nos autos que a paciente passou mal quando visitava parentes na cidade de Mossoró (RN). No hospital, recebeu o diagnóstico de Cardiopatia Isquêmica Miocárdica e foi encaminhada para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O médico indicou, com urgência, exame de cateterismo, para em seguida colocar dois stents farmacológicos.

Dois dias depois, o plano de saúde autorizou o procedimento, mas não com os stents indicados pelo médico. Disse que, para colocar o material de acordo com a prescrição, a paciente deveria pagar R$ 18 mil. A família então teve de custear o tratamento.

Por conta disso, a cliente ajuizou ação requerendo que a Unimed devolvesse a quantia paga. Além disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para o fornecimento de materiais e medicamentos importados, como os stents farmacológicos. Argumentou ainda que não ficou configurada a conduta ilícita capaz de ensejar reparação moral.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abusiva a cláusula que limita os direitos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do assistido.

"O constrangimento da recusa do plano em arcar com o material necessário é patente, pela evidência da angústia e da ansiedade sofridas pela paciente, enquanto aguardava a autorização que não veio, o que lhe obrigou a se socorrer de parentes e amigos para arcarem com as despesas do material implantado". Em função disso, determinou a devolução do pagamento feito e indenização moral no valor de R$ 5 mil.

(Processo nº 0006712-83.2008.8.06.0001)

Fonte: TJCE