Turma permite substituição de benefício por outro mais vantajoso


20.03.14 | Administrativo

O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto nº 3.048/99, art. 181-B, confirma que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis". Porém, esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.

Foi dado provimento à apelação de um aposentado contra a sentença da 8ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso ao requerente em substituição ao benefício anterior. Com a decisão da 1ª Turma do TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao impetrante.

Em 1ª instância, o juízo deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. Inconformado, o requerente apelou ao TRF1 buscando a reforma da sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto nº 3.048/99, art. 181-B, confirma que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis". Porém, esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.

A magistrada, citando jurisprudência do STF, asseverou que "(...) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria".

Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual do apelante e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado.

"O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo. Na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria", determinou a magistrada.

Em seu voto, a relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. (Agrg no Resp 1247651/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, Dje 10/08/2011)".

Processo: 0075587-60.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1