Não é necessário caução em execução provisória de processo coletivo


21.03.13 | Responsabilidade Civil

Entendimento foi de que a não permissão de pagamentos durante a tramitação do processo acabaria por prejudicar a parte hipossuficiente, já que do fato gerador deriva a incapacidade de trabalho a todos os autores da inicial, a partir da degradação do meio ambiente.

Foi permitida a execução provisória de pensão mensal fixada em antecipação de tutela, sem exigência de caução para o levantamento da quantia, de modo a beneficiar pescadores prejudicados por vazamento de óleo causado pela Petrobras no litoral da Bahia. A 4ª Turma do STJ analisou a matéria, deferindo o pleito por maioria.

Segundo a Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia (Fepesba), que entrou com ação civil pública contra a empresa, o desastre ambiental ocorrido em 2009 impediu os pescadores e marisqueiros de exercer suas atividades.

Atendendo a pedido da autora, a 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador determinou, em antecipação de tutela, o pagamento de pensão mensal de R$ 500 a cada pescador, para assegurar sua subsistência. O TJBA confirmou a obrigação e dispensou a exigência de caução; porém, limitou o pagamento a um ano.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso apresentado pela petrolífera contra a decisão, disse que não caberia ao STJ, por força da Súmula 7, reavaliar a presença dos requisitos para a tutela antecipada. Também não seria possível rediscutir a extensão do dano ambiental, como pretendia a empresa.

Mas o Superior se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução. Não há legislação tratando de execução provisória em ações coletivas; todavia, o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).

Foi com base no CPC (art. 475-O, par. 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em estado de necessidade. "Em regra, há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais, aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela", afirmou o magistrado, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a cada beneficiário individualmente. "Do contrário, seria mais conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo, devendo ser a tutela coletiva prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à Justiça". Para o julgador, não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo.

Quanto ao risco de a execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida, em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação.

A empresa também alegava que a ação não poderia ser processada em Salvador, por haver processo semelhante e anterior na Vara Cível e Comercial da Comarca de São Francisco do Conde (BA), movido por uma colônia de pescadores local. A empresa sustentou que haveria conexão entre as ações (quando as partes e causas de pedir são as mesmas), o que deveria levar à reunião dos dois processos em São Francisco do Conde.

Antonio Carlos Ferreira, porém, entendeu que não é caso de conexão, mas de continência – que ocorre quando uma ação, com as mesmas partes e causas de pedir, é mais abrangente que a outra. O ministro considerou correta a decisão do TJBA de manter a competência na vara de Salvador, pois a ação ali proposta pela federação de pescadores tem um polo ativo mais amplo que a da colônia de São Francisco do Conde.

No recurso, a ré alegou ainda que o Tribunal de Justiça baiano cometeu duas irregularidades ao apreciar o recurso de agravo de instrumento em que foi confirmado o pagamento da pensão mensal: o julgamento não foi pautado (não houve intimação aos advogados) e os argumentos apresentados por ela não foram analisados.

O ministro Antonio Carlos reconheceu que as irregularidades poderiam, em princípio, levar à declaração de nulidade. Porém, observou que, no julgamento de diversos recursos posteriores no próprio TJBA, a empresa teve todos os seus argumentos analisados e pôde exercer plenamente o direito de defesa. "Ainda que inicialmente tenha ocorrido vício no julgamento, a tramitação prosseguiu com ampla possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório", destacou o relator.

Segundo o ministro, a Petrobras obteve, inclusive, uma decisão a seu favor no TJBA, que estipulou o prazo máximo de um ano para pagamento das pensões. Assim, não tendo havido prejuízo para a parte, o julgador entendeu que não há motivo para anulação.

Processo nº: REsp 1318917

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter