Estado indenizará vítimas de acidente causado por viatura


08.03.13 | Responsabilidade Civil

Consta nos autos que o carro, conduzido por um investigador de polícia, teria desrespeitado a sinalização semafórica e continuado o percurso em velocidade superior a permitida, atingindo o veículo dos autores em um cruzamento.

O Estado do Mato Grosso do Sul foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, e de R$ 29.344, a título de danos materiais, a uma família vítima de acidente causado por uma viatura. O caso foi analisado pelo juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati.

De acordo com os autores, em julho de 2009, o veículo deles foi abalroado por uma viatura da Polícia Civil em um cruzamento. O carro, conduzido por um investigador de polícia, teria desrespeitado a sinalização semafórica e continuado o percurso em velocidade superior a permitida. Com o impacto, o automóvel do casal foi arremessado sobre uma caçamba de entulhos e seu filho, à época com dois anos de idade, foi jogado para fora do veículo. Todos tiveram ferimentos, mas o caso do menor foi o mais grave, pois ele sofreu lesão profunda na testa e fraturou o braço esquerdo, precisando ficar engessado por 30 dias.

Houve perda total do carro, que era o único transporte da família e utilizado para o trabalho. Assim, os impetrantes afirmaram ter direito de receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.344, e R$ 162.750, por danos morais.

Em contestação, o Estado sustentou que os autores não provaram o alegado na inicial e que o menor não estava usando equipamento de segurança para transporte de criança, o que configura negligência por parte deles.

Conforme apurou nos autos, o magistrado afirma que "é fato incontroverso que a viatura não estava sendo conduzida em situação de emergência, bem como que não estavam ligados a sirene e o giroflex. Também constitui fato incontroverso, admitido pelo próprio condutor da viatura e pelas testemunhas inquiridas, que a sinalização semafórica era favorável aos autores". Dessa forma, concluiu o juiz que "o ingresso no cruzamento, cuja sinalização lhe era desfavorável, empreendendo velocidade acima da permitida para o local, foi a causa determinante do acidente, sendo o réu indubitavelmente o responsável pelo sinistro".

Quanto à reparação material, o julgador observou que, de fato, o veículo teve perda total, tornando desaconselhável sua recuperação. Desse modo, estabeleceu a indenização de acordo com a avaliação da Tabela Fipe, no valor de R$ 29.344. Sobre o pedido de danos morais, o juiz afirmou que, no caso em questão, o único bem jurídico atingido foi a integridade física do menor. Assim, foi fixado o valor de R$ 50 mil.

Processo nº: 0069079-44.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter