Após 15 anos do fim do contrato, aposentado perde direito à revisão de proventos


01.09.10 | Previdenciário

Um empregado aposentado do Banco do Brasil teve o seu recurso de embargos rejeitado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Ele pretendia o recebimento dos valores de aposentadoria com base em norma regulamentar que vigia à época em que ele havia sido admitido na empresa, mas que sofreu alteração no decorrer do contrato de trabalho. A SDI-1 acompanhou o entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido da prescrição total do direito.

Como explicou a relatora, o trabalhador havia sido contratado pelo banco em 1959, e, na ocasião, existia uma norma de 1955 prevendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos empregados que se aposentassem com o mínimo de 30 anos de serviço e 50 anos de idade. Contudo, em 1963, essa regra foi alterada: passou a exigir-se que os 30 anos de serviço fossem prestados exclusivamente ao banco. Assim, quando o empregado se aposentou, em 1982, os cálculos da sua aposentadoria foram feitos tendo por referência a norma vigente, ou seja, a de 1963.

O conflito existente é que o trabalhador quer que a aposentadoria seja calculada nos termos da norma de 1955, para receber proventos integrais, e não proporcionais, conforme a regra de 1963. Portanto, segundo a relatora, trata-se de pretensão de revisão dos critérios aplicados no cálculo da complementação de aposentadoria. Como os proventos nunca foram calculados da maneira pedida, e a ação tendo sido ajuizada em 1997 (15 anos depois da aposentadoria ocorrida em 1982), a prescrição é total.

Nessas condições, a ministra Cristina concluiu que a decisão da 7ª Turma do TST de aplicar a prescrição total ao caso estava de acordo com a Súmula nº 326 da corte e os embargos do empregado não deveriam ser conhecidos, isto é, ter o mérito analisado. Essa súmula estabelece que: “tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria”.

Na realidade, a Turma não aplicou ao caso a Súmula nº 326 (prescrição total) ou a Súmula nº 327, que admite a prescrição parcial (ou seja, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio) nas situações em que o pedido de diferença de complementação de aposentadoria advém de norma regulamentar. O colegiado julgou prescrita a pretensão do aposentado, tendo em vista o limite de dois anos após a extinção do contrato (na hipótese, a partir da aposentadoria) para propor ação requerendo créditos resultantes das relações de trabalho, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Da tribuna na SDI-1, o advogado do aposentado defendeu a prescrição parcial do direito à complementação de aposentadoria, na medida em que se tratava de pagamento que já estava sendo feito, porém em valor inferior ao devido. Sustentou que a hipótese era de aplicação da Súmula nº 327 do TST (prescrição parcial), como havia decidido o TRT15. Para o Regional, a prescrição era parcial (apenas das parcelas anteriores ao quinquênio), pois a matéria dizia respeito a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu da relatora por entender que a parte pretendia o reconhecimento do direito à complementação integral, na forma da norma originária, vigente ao tempo do seu contrato de trabalho. Na opinião do ministro Paiva, não era a hipótese de alteração unilateral do contrato em que o direito tem que ser discutido. Para ele, o direito já estava assegurado pela jurisprudência do TST, apenas se estabeleceu um critério de complementação equivocado. (E-RR-768736-07.2001.5.15.0103)