Editado em Porto Alegre em 06.09.10 pelo Depto. de Com. Social da OAB/RS
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Segunda-feira, 06.09.2010
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28.07.10 - Poder Legislativo - Lei nº 12.294/2010 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no v

LEI Nº 12.294, DE 20 DE JULHO DE 2010

DOU 21.07.2010

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta milhões, novecentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, no valor de R$ 3.117.342.487,00 (três bilhões, cento e dezessete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), sendo:

a) R$ 2.556.547.950,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais) de Recursos Ordinários;

b) R$ 546.229.000,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e vinte e nove mil reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis;

c) R$ 4.272.000,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil reais) de Contribuição para os Programas Especiais (Pin e Proterra); e

d) R$ 10.293.537,00 (dez milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e sete reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural; e

II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 353.620.213,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e vinte mil, duzentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 3014-6450 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br (serviço exclusivo para assinantes Notadez).

DOU

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