|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

30.07.10  |  Cledi de Fátima Manica Moscon   

Extensão dos efeitos da sentença a terceiros – Novo paradigma para a Justiça brasileira

Cledi de Fátima Manica Moscon. 

Resumo: A previsão legal de extensão dos efeitos da sentença para terceiros possibilita a esse vir a requerer o cumprimento ou a executar a sentença de outrem, sem propor uma ação de conhecimento própria, desde que se enquadre na situação decidida na sentença com trânsito em julgado.
       
PALAVRAS CHAVE:  EFEITOS; EXTENSÃO; SENTENÇA; TERCEIROS.

Infelizmente o Direito brasileiro não contém uma previsão na sua legislação, a exemplo de países europeus, para a extensão dos efeitos da sentença para terceiros que não façam parte do processo. Trata-se de uma novidade que introduz uma mudança de paradigmas na justiça brasileira e contribui sobremaneira para a redução das demandas judiciais. Face à reforma do código processual brasileiro que se encontra no Senado encaminhamos sugestão Comissão de Juristas da reforma do CPC e entidades jurídicas (OAB e IARGS/IAB) para que seja incluída essa prescrição no Código de Processo Civil brasileiro.

De aplicação em processos contra a Administração pública, relativamente a ações de servidores públicos, ações que versem sobre concursos e tributárias. Pode ser utilizada quando houver três sentenças favoráveis com trânsito em julgado (contra as quais não caiba mais nenhum recurso) sobre a mesma matéria. Equivale a dizer, quando o Estado através do Juiz já se pronunciou, de forma definitiva, em três casos idênticos, não há necessidade de outro administrado propor ação com pedido idêntico para que o Estado através do Juiz diga para a Administração Pública, mais uma vez, o Direito. O Direito já foi dito! A Administração Pública deve cumprir o Direito.

O terceiro interessado aproveita o julgamento do outro. Ocorre a extensão ultra partem. Para tanto, deve apresentar um requerimento dirigido à entidade administrativa que tenha sido demandada. Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer judicialmente a extensão dos efeitos da sentença e a execução a seu favor. Nesse caso não precisa ingressar com nova ação, apenas executará, para si, a ação já decidida a favor de outrem. 
A seguir transcreve-se o texto da proposta: 

Art. 477-A  Da extensão dos efeitos da sentença contra a Fazenda Pública.
I — Os efeitos da sentença transitada que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido um situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a essas, não exista sentença transitada em julgado.

II — O disposto no inciso anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público; no âmbito de concursos e, em matéria tributária, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas três sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo.

III — Para o efeito do disposto no inciso I, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.

IV — Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal e instância que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças contra a Fazenda Pública.

V — A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

Infelizmente a Administração Pública tornou-se uma das maiores promotoras de demandas judiciais. Com receio de se comprometer, diante de dúvidas, posto que rasas, simplesmente nega ou se omite. Sob pretexto de ter as suas atividades vinculadas ao princípio da legalidade confere preferência a atos normativos secundários e leis ordinárias, deixa ao lado os comandos da Constituição, não cumpre com os preceitos e princípios jurídicos fundamentais. Assim, aplica a revolução copernicana ao contrário . Ao administrado não deixa outra alternativa que não seja a proposição de ações judiciais. O acúmulo de processos nos tribunais contra a Administração Pública é prova disso e prejudica todos os cidadãos.

Aqueles que são parte em demanda contra a Administração Pública, especialmente pela demora processual. Os que não são parte em demanda contra a Fazenda Pública também são prejudicados porque a quantidade de processos decorrentes das ilegalidades, no verdadeiro sentido, da Administração pública,  faz com que a demora se estenda a todos os processos. Diante de volumoso trabalho não há juízes nem tribunais suficientes para uma prestação jurisdicional célere. A extensão dos efeitos da sentença para terceiros é uma solução que visa a cortar o mal na sua origem. Reduz significativamente o tempo processual, diminui o número de processos e propicia mais efetividade à justiça.

Essa possibilidade existente em países europeus, inclusive, Espanha, Portugal , ainda não foi adotada no Brasil. Pensamos que a prática de a Administração Pública ter de cumprir as decisões judiciais, de forma extensiva como prevista na proposta, propiciará, entre outros, maior respeito para com o princípio da legalidade, na extensão correta, incluindo todo o Bloco legal, contribuirá também para uma melhor Administração Pública, atendendo assim aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da boa administração. Uma Administração Pública comprometida com o princípio da legalidade no seu verdadeiro sentido, que não deixa de fora as leis maiores, que não exija uma medida judicial para atender os direitos quotidianos dos Administrados, ainda mais de seus colaboradores diretos, os seus servidores. A ideia pode parecer até utopia, talvez um sonho, depende de todos nós torná-lo realidade.

Conclamamos a comunidade jurídica a aprimorar essa proposta. Envie seu comentário, opine, participe . Trata-se de importante instrumento em prol da agilização processual, contribuirá, sobremaneira, para a redução do número de processos nos tribunais.

 

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